O ex-vereador de Vilhena Carmozino Alves Moreira, o Carmozino Taxista, apresentou recurso à Justiça de Rondônia, que, por sua vez, fora acatado parcialmente pelo Tribunal de Justiça (TJ/RO).
Com isso, ele e outro demandado ficam desonerados da acusação de peculato; entretanto, os desembargadores, à maioria, mantiveram a condenação de ambos pelo ilícito de falsidade de documento público.
A deliberação colegiada foi encabeçada pelo relator Daniel Ribeiro Lagos, membro da 1ª Câmara Especial do TJ/RO.
“Posto isso, dou parcial provimento aos apelos dos acusados para absolve-los da imputação do crime de peculato, nos termos do art. 386, II, do CPP. Em consequência, redimensiono as penas definitivas aplicadas (do crime de falsidade de documento público), para Elso Aparecido da Costa para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como, pagamento de 18 (dezoito) dias-multa e para Carmozino Alves Moreira, para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, bem como pagamento de 20 (vinte) dias-multa; modificar o regime prisional para o ABERTO, para ambos os réus, e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, também para ambos os réus. No mais, mantenho os termos da sentença a quo”, votou.
A acusação do MP (falsificação de documento público)
No período de janeiro de 2007 a julho de 2008 e de janeiro de 2014 a Fevereiro de 2014, na Câmara de Vereadores de Vilhena, nesta Comarca, o denunciado Elso Aparecido da Costa, “em conjugação de esforços e comunhão de vontade com o denunciado CARMOZINO ALVES MOREIRA, também por várias vezes, em continuidade delitiva, inseriu em documento público declaração falsa e diversa da que devia ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
O MP/RO disse ainda que o denunciado Elso, “nos períodos em que esteve nomeado em cargo comissionado na Câmara de Vereadores de Vilhena, isto é, de 02/01/2007 a 31/01/2008, 01/02/2008 a 03/07/2008 e 17/01/2014 a 05/02/2014, lançou mensalmente nas respectivas folhas de frequência informações inverídicas, tudo a conivência de seu superior hierárquico, o também denunciado Carmozino, registrando horários de expediente como se os tivesse cumprido, em que pese, na realidade fática, não tenha cumprido regularmente sua jornada de trabalho, falseando, assim, o teor de tais documentos”.
E concluiu:
O órgão de fiscalização e controle:
“Assim agindo, Elso Aparecido da Costa e Carmozino Alves Moreira incorreram na conduta tipificada no artigo 312, “caput” c/c art. 29 (concurso de pessoas), por várias vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal ambos do Código Penal (PRIMEIRO FATO), bem como incorreram na conduta tipificada no artigo 299, “caput”, c/c art. 29 (concurso de pessoas), por várias vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal ambos do Código Penal (SEGUNDO FATO)…”. (ID 14298474 – folha 02 de 04)”, alegou o MP/RO.
Sobre o caso, os desembargadores entenderam:
“A toda evidência, a conclusão do magistrado singular foi que a conduta dos apelantes se subsome ao tipo penal de peculato apropriação”.
E acrescentaram:
“Todavia, não se pode olvidar que para configurar o crime de peculato-apropriação, conforme dito alhures, necessário que o funcionário público se aproprie do dinheiro cuja posse detém em nome da Administração e em razão do seu cargo. No caso, o acusado recebeu os salários como pagamento da função para o qual foi regularmente nomeado, ou seja, ele não se apropriou dos valores, já que os pagamentos lhe eram devidos em razão do cargo”.
O trecho do Acórdão finaliza:
“O que resta, de fato, comprovado nos autos, é que o acusado Elso não cumpriu com a contraprestação dos serviços inerentes ao seu cargo. Conduta que, segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, não configura peculato, mas infração disciplinar ou ato de improbidade administrativa”, encerrou o TJ/RO acerca dos autos. Rondoniadinamica
SENTENÇA: