O Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade o provimento ao recurso da Agência Nacional de Mineração (ANM) e manteve suspensa a permissão de pesquisa e mineração na Terra Indígena Cinta Larga, em Rondônia e áreas do no entorno.
A decisão mantém suspensos os efeitos da decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que, cautelarmente, havia sustado a eficácia de outra decisão que impedia novas permissões de pesquisa e lavra de recursos minerais na Terra Indígena Cinta Larga, em Rondônia, assim como em outras áreas no entorno da comunidade. A decisão decorre de agravo regimental na Suspensão de Liminar 1.480, julgada no Plenário Virtual.
Entenda
Ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF), o pedido de suspensão de liminar pontuava que as diversas autorizações e permissões de lavra de recursos minerais na região do povo Cinta Larga resultaram em muitos prejuízos. Entre eles, o desmatamento e a poluição dos rios, que foram contaminados com mercúrio, inviabilizando a pesca e a caça das comunidades indígenas. O MPF também ressaltou que a prática contribuiu com a intensificação do preconceito e da discriminação contra os indígenas, o que gerou o aumento do índice de violência.
Decisão do STF
No voto, o relator do processo, ministro Luiz Fux, salientou que foi constatada a existência dos requisitos necessários à manutenção da suspensão da decisão. Para ele, os pontos elencados pelo MPF são plausíveis e foi comprovado, por meio da documentação juntada pelo órgão ministerial, que a exploração mineral na região do povo Cinta Larga acirrou conflitos, além de ter gerado danos ao meio ambiente. “Resta evidenciada que a decisão apresenta potencial de causar lesão de natureza grave ao interesse público”, atestou.
O ministro ainda destacou que o presidente do TRF1 deveria se limitar à análise da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado. Já em relação ao mérito, Fux afirmou que não cabe manifestação do Tribunal. Segundo ele, o mérito deve ser oportunamente apreciado pelo Tribunal competente e na via recursal própria.