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15 outubro 2024

Pau Oco: Daniel Pereira é absolvido por incêndio ocorrido na propriedade dele

Acusado por mandar atear fogo na própria fazenda “de forma criminosa e contra as normas ambientais”, o ex-governador e atual candidato ao governo de Rondônia, Daniel Pereira (Solidariedade), foi absolvido pela 2a.Vara Criminal do Tribunal de Justiça, proferido pelo Juiz de Direito, Edvino Preczevski, no dia 23 de agosto de 2022.

O processo  tramitava desde 2018, dentro da Operação Pau Oco e desde o início Daniel Pereira negou que tenha ordenado incendiar a propriedade, no momento em que se encontrava na Coréia do Sul em missão oficial, então na qualidade de governador do Estado de Rondônia.

Daniel veio a público em várias ocasiões condenando a operação, alegando que não haveria provas e que estaria sendo perseguido pela Polícia Civil e pelo Ministério Público. Chegou a afirmar, na ocasião,  que delegados e policiais da operação seriam uma verdadeira “organização criminosa”. O caso ganhou muita repercussão diante da indignação do ex-governador com a investigação. Sem encontrar provas que desse sustentação à denúncia, o juiz julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, absolvendo Daniel Pereira, José Paulino Raul Nogueira e Ester da Silva Lacerda. Com informações do Mais Rondônia.

S E N T E N Ç A
O MM. Juiz de Direito, Edvino Preczevski, titular deste Juízo, prolatou a seguinte
sentença: “Vistos etc. I – RELATÓRIO (conforme gravação audiovisual). II –
FUNDAMENTAÇÃO. II – 1. Questões deduzidas em preliminar. Rejeição. As questões
suscitadas nas respostas e reiteradas nas alegações finais já foram analisadas e
rejeitadas nos despachos de IDs 65859698, 65859699 e 65861351 (pág. 259/260 e
263). Os questionamentos acerca da prova apresentada pela Acusação (“nulidade e
ilicitude”) dizem respeito ao mérito da causa e serão conhecidos conjuntamente às
questões centrais. II – 2. Questões de fundo (mérito). A ocorrência do 1º fato
articulado da inicial restou comprovada e incontroversa nos presentes autos. Com
efeito, extrai-se das provas pericial e oral que na data indicada na denúncia houve
realmente um incêndio (não se sabe se acidental ou proposital), o qual atingiu uma
propriedade rural dos acusados Daniel e Ester, colocando em risco a vida e o
patrimônio de terceiros, inclusive do corréu José Paulino. Esse incêndio, conforme
ressaltou o Ministério Público, em suas alegações finais, não foi provocado pelos
acusados. Não se descarta a possibilidade, todavia, de ter sido criado um segundo
foco de incêndio, pelo acusado José Paulino, a mando do corréu Daniel, porém a
prova apresentada a esse respeito não é segura o suficiente para incriminá-los. Isto
porque, na conversa extraída do aparelho celular do acusado Daniel, percebe-se que
esse acusado, após tomar conhecimento das dificuldades que o corréu José Paulino
estava enfrentando para controlar o fogo/incêndio (“amigo, boa noite, eu estava até
agora apagando o fogo, mesmo com aceiro o vento levou pra todo lado; não teve
como evitar; desculpe, mas fiz o máximo”), mandou queimar o restante da vegetação,
com controle (“não se preocupe, aproveite e coloque fogo em volta da casa e do
curral; assim queima logo e evita perigo para você”), objetivando salvar a casa e o
curral da propriedade. Percebe-se nas falas do acusado José Paulino que ele havia
trabalhado até tarde da noite, apagando fogo na aludida propriedade, e que ele
enfatiza/menciona que, embora existissem aceiros, não havia conseguido evitar a
destruição de algumas áreas. Depreende-se também das aludidas conversas, nas
quais baseou-se fundamentalmente a Acusação, para o oferecimento da denúncia,
que havia incêndio(s) em propriedades lindeiras/próximas, sobre os quais Daniel e
José Paulino não tinham domínio/relação, incêndio(s) este(s) que, supostamente, por
ação do vento, mesmo com a existência de aceiros, vieram a atingir a fazenda dos
acusados Daniel e Ester. Destarte, é de concluir-se que parte da área da fazenda foi
atingida em razão de fato alheio a vontade dos acusados (o fogo veio de lado oposto
da propriedade, segundo as testemunhas arroladas pela Defesa; e, consoante a prova
pericial, há possibilidade de o incêndio ter sido acidental). Também que houve ordem
do acusado Daniel para que o corréu José Paulino ateasse fogo e queimasse o
restante, especificamente ao redor da casa e do curral, com controle, porém não há
comprovação segura de que referida ordem tenha sido efetivamente cumprida. Além
disso, ainda que se presumisse que José Paulino tenha colocado fogo noutros pontos
da referida propriedade, a mando de Daniel, persiste dúvida razoável quanto à
motivação: se era para obter vantagem econômica ou se era para proteger edificações
(casa e curral). Consigne-se, outrossim, que há informação nos autos de que havia
aceiros nas partes frontal e lateral da fazenda, visando justamente protegê-la contra
incêndios, que, à época (período de estiagem), eram comuns na região, circunstância
esta que também traz sérias dúvidas quanto à culpabilidade. Nessas condições, vê-se
que assiste razão ao membro do Ministério Público subscritor das alegações finais,
devendo os acusados Daniel e José Paulino ser absolvidos dessa imputação, com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Consequentemente, também deve ocorrer a absolvição quanto ao crime de falsidade
ideológica (2º fato), pois o fato narrado no aludido registro de ocorrência revela-se
verdadeiro. Houve efetivamente um incêndio, que se alastrou para a propriedade dos
acusados Daniel e Ester, e não há comprovação inconteste/segura de que tenha
surgido um segundo foco de incêndio intencional na propriedade deles, sendo, assim, essa imputação penalmente atípica. III – DISPOSITIVO: PELO EXPENDIDO e
considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão
punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO Daniel Pereira, José
Paulino Raul Nogueira e Ester da Silva Lacerda, todos qualificados nos presentes
autos, das acusações que lhes foram formuladas na inicial, com fundamento no artigo
386, incisos III (2º fato) e VII (1º fato), do Código de Processo Penal. Sem custas.
Bens ainda eventualmente apreendidos deverão ser restituídos aos respectivos
proprietários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se (INI/DF, II/RO,
TRE/RO, etc.). Transcorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os
comandos desta Sentença, estes autos poderão ser ARQUIVADOS”. Nada mais.
Juiz – Edvino Preczevski
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