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14 outubro 2024

Rosani Donadon descumpre determinação da Justiça Eleitoral e juíza pede imediato recolhimento de propaganda irregular

Na manhã desta sexta-feira (28), a juíza eleitoral da comarca de Vilhena, Liliane Pegoraro,  determinou a retirada imediata da programa irregular da candidata Rosani Donadon das vias públicas do município.

DECISÃO

Tratam os autos de representação eleitoral por propaganda irregular, interposta pelo Partido Progressista, em face dos candidatos Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e Ederson Moreira Deiró.
O representante, em sua peça vestibular, alega que a propaganda eleitoral dos candidatos está em desacordo com as normas de regência, uma vez que o tamanho do nome do candidato a viceprefeito, Ederson Moreira Deiró, está em patamar menor do que determina a lei. Aduz que as referidas irregularidades dizem respeito à propaganda impressa, na modalidade de bandeiras e de santinhos. Para comprovar as alegações, juntou fotos das propagandas ora combatidas. Por fim, solicitou a concessão de liminar para a retirada das propagandas aqui aventadas, bem como a busca e apreensão do material gráfico dos requeridos. É o breve relato. Decido.
A determinação judicial de busca e apreensão é medida extrema que só deve ser realizada em casos graves, naqueles que efetivamente tenham o condão de desequilibrar a disputa entre os candidatos envolvidos no pleito ou para a apuração e interrupção de eventual crime eleitoral. Não é esse o caso dos autos. O partido representante requer a mencionada medida cautelar apenas e tão somente para excogitar o recolhimento de material de propaganda eleitoral tida, pelo autor, como irregular. A irregularidade aventada aqui diz respeito ao tamanho da letra com a indicação do nome do candidato/representado a vice-prefeito. Não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, gravidade suficiente nas supostas irregularidades que pudesse levar à determinação de busca e apreensão do referido material gráfico.

Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
A fim de fazer cessar eventual disseminação de propaganda eleitoral irregular, DETERMINO aos representados:
E que, no prazo de 04hs (quatro horas), removam toda e qualquer propaganda eleitoral, tanto física, quanto virtual, em que o nome do candidato a vice-prefeito esteja desrespeitando o disposto no art. 36, §4º, da Lei 9504/97, ou seja, proporção não inferior a 30% entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos a cargo majoritário, garantindo-se a aferição da legibilidade e da clareza dos nomes; 2) que, no prazo de 04hs (quatro horas), entreguem, ao Cartório Eleitoral, todo o material gráfico impresso que esteja em contrariedade às normas eleitorais, descritas no item 1 desta decisão; Fixo multa, aos representados, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), por hora de descumprimento da presente decisão, limitando-se à quantia máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

Após, dê-se vistas ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.
Publique-se, no mural eletrônico, para ciência do Partido interessado.

Notifiquem-se os representados, pelos meios eletrônicos informados no RCAND, para ciência e cumprimento da presente decisão.

Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Vilhena, 28 de outubro de 2022.
LILIANE PEGORARO BILHARVA
JUÍZA ELEITORAL

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