O ex-prefeito de Theobroma José Lima da Silva foi condenado por improbidade administrativa em maio de 2021.
A sentença foi prolatada pelo juiz de Direito Luís Marcelo Batista da Silva, da 1ª Vara Cível de Jaru.
Seus efeitos abrangeram, ainda, Fernando dos Santos Oliveira e Rosineide Silva Muniz.
Ao trio foram impostas as seguintes sanções à época:
01) Perda da função pública;
02) Ressarcimento integral e solidariamente o dano;
03) Suspensão dos direitos políticos por cinco anos;
04) Pagamento de multa civil em uma vez o valor da respectiva remuneração percebida à época dos fatos;
05) E a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
A acusação
O Ministério Público (MP/RO) alegou que o então prefeito José Lima nomeou Fernando e Rosineide, respectivamente, para os cargos de superintendente e diretora Financeira do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Theobroma – IPT.
E a dupla, por livre e espontânea vontade, anos anos de 2012 e 2013, realizou “operações com verbas do Instituto de Previdência em fundos de investimentos, sem observar as normas legais e regulamentares que regem o sistema financeiro nacional e sem anuência do Conselho Fiscal e deliberativo do IPT, contrariando o art. 56, da Lei Municipal n. 194/06, causando lesão ao erário e perda patrimonial de R$ 999.577,14”.
Recurso e declaração de pobreza
Na apelação interposta pelo trio, José Lima da Silva e Fernando dos Santos Oliveira postularam pela gratuidade da justiça alegando hipossuficiência.
A hipossuficiência, também conhecida como declaração de pobreza, geralmente é demonstrada via documento usado para comprovar que uma pessoa não tem condições de pagar os custos exigidos para ter acesso a alguns serviços como as custas processuais e honorários de sucumbência de advogado.
Rosineide Silva Muniz não postulou o benefício da gratuidade da justiça, tampouco juntou comprovante do recolhimento das custas processuais.
Ao negar o benefício, o desembargador Gilberto Barbosa, da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO), foi enfático:
Ele anota ainda:
“No caso em comento, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido em primeiro grau (id. 24799979) e, em sede de apelo, Fernando dos Santos Oliveira e José Lima da Silva alegam hipossuficiência financeira e não comprovam alteração de condições financeiras a justificar o pedido de gratuidade quando já deferida na instância originária, tampouco postularam parcelamento das custas”.
E conclui:
“Ante o exposto, em relação a eles, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, por consequência, determino que se proceda a intimação para que, em cinco dias e sob pena de deserção, junte comprovante do recolhimento do preparo. Considerando a irregularidade formal do apelo interposto por Rosineide Silva Muniz, que seja intimada para que, em quinze dias e sob pena de deserção, junte comprovante do recolhimento do preparo em dobro (art. 16 do Regimento de Custas c/c art. 1.007, §4º, CPC)”.
Com informações de Rondônia Dinâmica