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Porto Velho
26 novembro 2024

Rosangela Donadon tem contas desaprovadas pela área técnica da Justiça Eleitoral

A Comissão de Exame de Prestações de Contas Eleitorais do Tribunal Regional de Rondônia em parecer conclusivo relata fatos graves ocorridos no pleito deste ano pela então candidata a deputada estadual Rosangela Donadon e, segundo o parecer, opina pela desaprovação das contas e também propõe-se, de, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 40.613,07 (quarenta mil seiscentos e treze reais e sete centavos), ante a efetiva falta de comprovação da origem dos recursos supra referidos, ressalta-se que, mantida esse entendimento pelo Pleno do Tribunal após ouvir a Procuradoria Regional Eleitoral, ensejando em ação de investigação judicial eleitoral, podendo culminar com a perca do mandato a qual a represente da família Donadon ostenta no parlamento estadual.

Veja parte do relatório da Comissão

CONCLUSÃO

O SPCE realizou os batimentos dos extratos bancários e não verificou divergências relevantes de registros além das apontadas no relatório de diligência, bem como o recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada.
Registra-se que a juntada de documentos após o encerramento da fase de diligências é obstada pela regra de preclusão contida no art. 69, § 1º, c/c 72 da Res.-TSE 23.607/2019; precedentes do TSE (PC n. 291-06/DF e 314-49/2014 de 25/4/2019) Tribunal (Acórdão n. 130/2020), bem como os candidatos/dirigentes partidários são os responsáveis pela veracidade das informações financeiras e contábeis constantes na presente prestação de contas, não se eximindo desta responsabilidade alegando ignorância sobre a origem e/ou destinação dos recursos recebidos, conforme o disposto no art. 37 da Lei n. 9.096/95.
Dessa feita, em virtude das irregularidades apontadas, recomenda-se a desaprovação das contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19.
Por fim, propõe-se, de acordo com o item 19 deste parecer, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 40.613,07 (quarenta mil seiscentos e treze reais e sete centavos), ante a efetiva falta de comprovação da origem dos recursos supra referidos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, sob pena de encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança (art. 32, §§ 1º e 2°, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

Porto Velho-RO, 17 de novembro de 2022.

https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=regional/ro/2022/11/17/12/55/29/f87299d031736a65496f2136358125fa7884d4c9ecf4c9248b976fa6ac03b32b

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