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Porto Velho
14 outubro 2024

Desembargador indefere pedidos da Emater e julgamento do governador avança no TRE

O desembargador Miguel Monico indeferiu o pedido da Emater na Ação de Investigação Judicial Eleitoral que pede a cassação da chapa e declaração de inelegibilidade do governador de Rondônia, Marcos Rocha e seu vice, Sérgio Gonçalves. Com a decisão, aproxima-se o julgamento do mandatário rondoniense.

Em seu despacho, o desembargador informa que “quanto ao pedido de inclusão da EMATER na condição de terceira interessada, entendo desnecessária a providência. Assim concluo por não estar demonstrado o seu interesse jurídico, já que a aludida entidade, enquanto pessoa jurídica, não é passível de sofrer os efeitos da decisão final a ser proferida nesta AIJE. Em outras palavras, o deslinde da ação, consistente na procedência ou improcedência do pedido principal (cassação do registro ou diploma e declaração de inelegibilidade dos
investigados) não toca a esfera de interesse da instituição”, sustenta um dos trechos da sentença.

A ação de investigação foi proposta pela Coligação “Pelo bem de Rondônia. Pelo bem do Brasil”, encabeçada na eleição de 2022 pelo então candidato ao governo do Estado, senador Marcos Rogério.

Leia a decisão

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
Referência: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) nº 0601871-
29.2022.6.22.0000
Procedência: Porto Velho – RONDÔNIA
Relator: MIGUEL MONICO NETO
Polo ativo: AUTOR: COLIGAÇÃO “PELO BEM DE RONDÔNIA. PELO BEM DO BRASIL”
Polo passivo: REU: MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS, SERGIO GONCALVES DA SILVA,
LUCIANO BRANDAO, JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA
DECISÃO
Vistos.
Realizada a audiência destinada à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes,
ocorrida no plenário deste Tribunal em 7 de julho de 2023, chamo o feito à ordem para as
deliberações necessárias.
A primeira delas diz respeito à necessidade de regularização da representação processual
do investigado José de Arimatéia Silva.
Registro inicialmente que, por ora, tal como consignado na ata de id. 8203419, não
vislumbro prejuízo à sua defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que houve juntada de substanciosa contestação (id.
8012073) subscrita pela Procuradoria do Estado[1], além de uma participação ativa do
Procurador Fábio de Sousa Santos na retrocitada audiência.
Portanto, doravante, a questão se circunscreve a uma regularização de cunho meramente
formal pela PGE, nos moldes previstos nas Leis Complementares n. 620/2011 e 1000/2018, ambas do Estado de Rondônia ou, se for o caso, constituição de advogado particular, se assim desejar o investigado.

Quanto ao pedido de inclusão da EMATER na condição de terceira interessada, entendo
desnecessária a providência. Assim concluo por não estar demonstrado o seu interesse
jurídico, já que a aludida entidade, enquanto pessoa jurídica, não é passível de sofrer os
efeitos da decisão final a ser proferida nesta AIJE.
Em outras palavras, o deslinde da ação, consistente na procedência ou improcedência do
pedido principal (cassação do registro ou diploma e declaração de inelegibilidade dos
investigados) não toca a esfera de interesse da instituição.
Em razão do exposto, indefiro a inclusão da EMATER como terceira interessada.
Por fim, com a devida vênia, entendo desnecessária a produção da prova pericial no
aparelho celular da testemunha Erik Silva, requerida em audiência pela defesa dos
investigados.
Em seu depoimento, a referida testemunha não deixou claro o teor das supostas ameaças e, de igual forma, não se mostrou segura em apontar uma correlação concreta entre as
citadas ligações e os fatos apurados nesta ação.
Outro aspecto a ser consignado diz respeito à incompatibilidade da natureza da prova com
o rito célere conferido pela Lei Complementar n. 64/90 às ações judiciais eleitorais.
Assim afirmo porque a prova pretendida implica em um desnecessário alongamento da
marcha processual, para a apuração de um fato vago que sinaliza, desde já, um resultado
inócuo.
Como é cediço, o trabalho pericial irá apurar, no máximo, os números de telefone, os
horários das supostas ligações e as durações das chamadas, não se podendo apurar o mais
importante: o conteúdo dos diálogos com as alegadas ameaças ou intimidações.
Sem esse elemento principal, ter-se-ia que descer a investigação a um grau de minúcias
típico de uma investigação criminal, providência que não se coaduna com a natureza das
ações de investigação judicial eleitoral.
Além disso, o resultado da perícia pretendida poderá ficar ainda mais prejudicado diante da
notícia de que a testemunha trocou de “chip”/linha telefônica após os referidos
acontecimentos.
Em razão do contexto apurado, indefiro, com base no art. 370, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, a produção da prova pericial.
Decididas as questões incidentais, determino:
I – intimação da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia para regularização da
representação processual de José de Arimatéia da Silva, no prazo de 3 dias, conforme
legislação de regência e protocolos internos institucionais, sem prejuízo das exigências
contidas nos arts. 104 e 105, do Código de Processo Civil;
II – não havendo por qualquer motivo a regularização de que trata o item anterior, intimese pessoalmente o investigado José de Arimatéia da Silva para que constitua advogado, no prazo de 3 dias, com a indispensável juntada de instrumento de procuração nestes autos;
III – regularizada a representação, a SJGI deverá proceder aos ajustes necessários no
sistema PJE;
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 31 de agosto de 2023.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator

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