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Porto Velho
3 junho 2026

Servidor é exonerado em RO por levar drogas em ambulância

Preso em maio de 2022 durante uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF), um servidor público que conduzia uma ambulância da Prefeitura de Guajará-Mirim foi condenado pela Justiça Federal em ação criminal e, agora, em uma Ação Civil por Improbidade Administrativa, teve decretada a perda da função pública que ocupava. Ainda cabe recurso da decisão.

A Justiça de Rondônia, na comarca de Guajará-Mirim, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado e reconheceu a prática de ato doloso (com intenção) de improbidade administrativa que resultou em enriquecimento ilícito do acusado.

Em 29 de maio de 2022, o servidor foi abordado em um posto de fiscalização da PRF, na BR-425, rodovia que liga Porto Velho a Guajará-Mirim. Durante a fiscalização foi encontrada uma carga de 67 kg de cocaína, vinda da Bolívia.

A sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que o condenou a 7 anos de prisão pela prática de tráfico internacional de drogas, foi juntada ao processo. Dessa forma, não restaram dúvidas quanto à prática de atos de improbidade administrativa, uma vez que os fatos apurados no processo criminal são rigorosamente os mesmos apurados na ação civil pública.

Para o juiz titular da 1ª Vara Cível de Guajará, Eduardo Abílio, não se pode questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando essas questões já foram inclusive julgadas na esfera criminal. O juiz destacou ainda que a improbidade não é sinônimo de mera ilegalidade administrativa, mas de “ilegalidade qualificada pela imoralidade, pela má-fé, pela falta de probidade no desempenho da função pública”.

Para a Justiça, o ato do servidor, de utilizar o bem público para transporte de entorpecente, demonstrou a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, conduta tida por incompatível com os princípios administrativos. O magistrado juntou orientações doutrinárias de Direito Administrativo e outros julgamentos de cortes superiores para fundamentar a decisão de condenação.

Proc. 7004542-68.2024.8.22.0015

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