O candidato à Presidência da República Flávio Bolsonaro (PL) cometeu crime eleitoral ao pedir votos para si próprio neste domingo (4), dia do primeiro turno das eleições, logo depois de votar em uma escola de Vila Isabel, na zona norte do Rio de Janeiro.
Após deixar a urna na Escola Municipal Barão Homem de Mello, Flávio falou com jornalistas e fez um pedido explícito para que os eleitores votassem nele ainda no primeiro turno.
“A imprensa vai ser perseguida, os políticos serão perseguidos, o brasileiro será perseguido e vai ser o fim do nosso país. Então peço aos brasileiros que não permitam que isso aconteça e já me deem o voto de confiança em Flávio Bolsonaro agora no primeiro turno”, disse.
A legislação eleitoral proíbe pedido de voto, aliciamento e propaganda eleitoral no próprio dia da votação. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informa que, no dia da eleição, pedir votos, distribuir propaganda ou abordar eleitores para influenciar sua escolha pode caracterizar crime de boca de urna.
No caso de Flávio, a declaração foi feita publicamente, diante da imprensa, e não deixou dúvida sobre o candidato que ele estava promovendo. Além do pedido explícito de voto, o senador afirmou que “a única alternativa é Flávio Bolsonaro”, reforçando a tentativa de influenciar a escolha dos eleitores justamente no dia em que eles comparecem às urnas.
“Um dia muito importante para o brasileiro pôr fim nesta era do atraso… que apostou tudo, que perdeu a linha de usar dinheiro público, máquina pública, para tentar interferir nas eleições. Os amigos do Lula interferiram nas eleições, e isso tem que mudar. O Brasil não aguenta mais 4 anos disso, e a única alternativa é Flávio Bolsonaro”, afirmou.
Qual lei Flávio Bolsonaro infringiu
O principal dispositivo é o artigo 39, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições.
O dispositivo estabelece que constituem crimes, no dia da eleição, entre outras condutas, a arregimentação de eleitores e a propaganda de boca de urna, além da divulgação de propaganda de partidos ou candidatos. O inciso II trata especificamente da “arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna”, enquanto o inciso III criminaliza a divulgação de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia do pleito. (Tribunal Superior Eleitoral)
A pena prevista no § 5º é de detenção de seis meses a um ano, com possibilidade de substituição por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa de 5 mil a 15 mil UFIRs. (Tribunal Superior Eleitoral)
O próprio TSE define boca de urna como a atuação destinada a promover uma candidatura e pedir votos no dia da votação. A Corte ressalta que a legislação permite apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência política do eleitor, como o uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. O que não é permitido é abordar, aliciar ou tentar convencer outras pessoas a votar em determinado candidato. (Tribunal Superior Eleitoral)
Essa diferença é fundamental no caso de Flávio. Ele não estava apenas manifestando sua preferência pessoal. Era o próprio candidato pedindo que os brasileiros votassem nele, e o fez publicamente no dia em que a votação estava em andamento.
O TSE também afirma que a proibição vale em todo o país durante o dia da eleição e inclui expressamente os pedidos de voto entre as condutas proibidas. (Tribunal Superior Eleitoral)
A jurisprudência eleitoral ainda destaca que os elementos de “arregimentação de eleitor” e “propaganda de boca de urna” devem ser analisados de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso. Ou seja, a Justiça Eleitoral deverá avaliar o contexto e as provas para determinar o enquadramento penal definitivo. (Temas Selecionados)





