O Ministério Público Federal em Rondônia (MPF-RO) obteve uma decisão definitiva na Justiça Federal que garante às pessoas idosas de baixa renda o direito de comprar passagens interestaduais com pelo menos 50% de desconto, sem restrição de dia, horário ou antecedência.
A decisão foi resultado de uma ação civil pública movida pelo MPF em Rondônia e já transitou em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de recurso. A determinação tem validade em todo o território nacional.
A sentença anulou normas que estabeleciam limitações para a aquisição das passagens com desconto. Entre elas estão dispositivos do Decreto nº 5.934/2006, do Decreto nº 9.921/2019 e da Resolução ANTT nº 1.692/2006, que impunham restrições de horário e de antecedência para a compra dos bilhetes.
Segundo o MPF, essas exigências não tinham respaldo no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e dificultavam o acesso a um direito previsto na legislação federal.
Quem tem direito
O benefício é destinado a pessoas com 60 anos ou mais e renda individual de até dois salários mínimos.
O Estatuto da Pessoa Idosa prevê duas vagas gratuitas por veículo no transporte interestadual para esse público. Quando essas vagas já estiverem ocupadas, o idoso que preencher os requisitos tem direito a desconto de pelo menos 50% no valor da passagem.
A decisão obtida pelo MPF em Rondônia não criou um novo benefício. O que mudou foi a possibilidade de as empresas restringirem o acesso ao desconto por meio de exigências de horário ou antecedência que não estão previstas na legislação federal.
Decisão vale para todo o Brasil
Embora a ação tenha sido proposta pelo MPF em Rondônia e a decisão tenha sido proferida pela Justiça Federal no estado, os efeitos são nacionais.
Com o trânsito em julgado, o processo retornou à 2ª Vara Federal Cível de Porto Velho, onde serão adotadas as providências necessárias para que as empresas de transporte interestadual se adequem à ordem judicial.
A ação civil pública tramita sob o nº 0006150-26.2015.4.01.4100.
Compra sem as antigas janelas de horário
Na prática, o idoso que preencher os requisitos não poderá ter o desconto negado simplesmente porque não solicitou a passagem dentro das antigas janelas de seis ou 12 horas de antecedência.
O entendimento consolidado pela decisão é de que o desconto deve ser concedido sem restrição temporal que não esteja expressamente prevista na legislação federal, desde que estejam disponíveis os assentos destinados ao benefício.
A medida representa uma atuação do Ministério Público Federal em Rondônia em defesa dos direitos da pessoa idosa e impede que regras administrativas das empresas criem obstáculos adicionais ao acesso ao benefício previsto no Estatuto da Pessoa Idosa.






