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6 maio 2026

RO: Governo sanciona Lei 4.992 que proíbe o abandono material e afetivo de pessoas idosas

(Foto: Reprodução)

Com a publicação da Lei 4.992, de 20 de maio de 2021, o Governo do Estado de Rondônia estabelece a proibição do abandono material e afetivo de pessoas idosas. A Lei é de autoria do Poder Legislativo e sancionada pelo governador Marcos Rocha.

A lei veda o abandono afetivo de anciãos pela omissão de cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não prover as necessidades básicas ou ainda, pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento desumano por alguém quando por lei ou mandado judicial, deva prestar a pessoa idosa, em unidade de saúde ou quaisquer entidades no atendimento à pessoa idosa ou congêneres.

O descumprimento da Lei, cominará ao infrator a pena de seis meses a três anos de detenção e multa, previstos no Artigo 98 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Para efeitos desta Lei, caracteriza-se o descompromisso de quem deva responsabilizar-se pela pessoa idosa para lhe suprir as necessidades ou afetivas como:

  • falta de visitas periódicas;
  • não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa;
  • ausência de contato telefônico ou por quaisquer outras tecnologias de comunicação;
  • deixar de prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa e
  • situações que guardem similaridade para as quais a autoridade competente reconheça como abandono afetivo de idosos.

As unidades de saúde ou quaisquer entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa ou congêneres, públicas ou privadas, deverão comunicar a prática do abandono afetivo da pessoa idosa, que ocorrer em suas dependências, ao Ministério Público para a adoção das devidas providências.

Qualquer profissional atuante nas entidades onde os idosos estão sendo mantidos ou outra pessoa que tome conhecimento da situação de abandono, deve denunciar imediatamente.

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