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Porto Velho
26 junho 2026

Justiça mantém condenação de ex-vereador que exigia propina para providenciar ‘‘aprovação’’ em concurso público

Em agosto de 2021, a juíza de Direito Katyane Viana Lima Meira, atuando pela 1ª Vara Criminal de São Miguel do Guaporé, sentenciou um ex-vereador da cidade.

Ele fora acusado pelo Ministério Público (MP/RO) de exigir propina para favorecer candidatos em concurso públicos, no ano de 2016, quando ainda era membro da Câmara Municipal.

Segundo apurado, o denunciando, que à época dos fatos exercia mandato eletivo de vereador do município de São Miguel do Guaporé, na condição de fiscal da sociedade e do concurso público municipal, aproveitando-se da proximidade e influência para com os membros da Comissão de Concurso, todos servidores municipais, solicitou a outros envolvidos vantagem indevida.

Ele fora acusado pelo Ministério Público (MP/RO) de exigir propina para favorecer candidatos em concurso públicos, no ano de 2016, quando ainda era membro da Câmara Municipal.

Segundo apurado, o denunciando, que à época dos fatos exercia mandato eletivo de vereador do município de São Miguel do Guaporé, na condição de fiscal da sociedade e do concurso público municipal, aproveitando-se da proximidade e influência para com os membros da Comissão de Concurso, todos servidores municipais, solicitou a outros envolvidos vantagem indevida.

Isto, consistente no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo que, como forma de contraprestação, o edil “providenciaria” a aprovação de […] (filho de […]) para o cargo de bioquímico e de […] (companheira de […]) para o cargo de pedagoga, ambos previstos no edital do Concurso n. 001/2016, da Prefeitura de São Miguel do Guaporé/RO, realizado em 4 de abril de 2016.

Há outra imputações no mesmo sentido que renderam a seguinte sentença criminal imposta ao ex-vereador:

“[…] 1) DO RÉU […]

Com relação a culpabilidade, o condenado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo legal. O sentenciado não registra antecedentes.

Quanto a personalidade e conduta social não há nos autos elementos desabonadores. O motivo do crime é inerente ao tipo incurso. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são graves sendo, todavia, relativas ao tipo penal.

O comportamento das vítimas (mediata e imediata) não contribuíram para a infração.

Com base nas diretrizes já mencionadas, fixo a pena-base no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.

Não existem agravantes e atenuantes.

Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.

Há de se aplicar a regra da continuidade delitiva. Assim, conforme acima exposto, considerando o número de 03 vezes em que praticado o delito, majoro a pena em 1/5, ou seja, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de 08 (oito) dias.

Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de 08 (oito) dias de reclusão, ante a inexistência de outras causas que a modifiquem. (rondoniadinamica)

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