A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a condenação por danos morais de um assessor político que realizou ofensas em um grupo de WhatsApp contra o ex-prefeito de Colorado do Oeste, José Ribamar de Oliveira (Professor Ribamar). A decisão foi proferida no julgamento de Recurso Inominado Cível, realizado em 13 de dezembro de 2025.
Embora o colegiado tenha reduzido o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 3 mil, os magistrados reconheceram integralmente a responsabilidade civil do réu pelas injúrias, reforçando que a liberdade de expressão não autoriza ataques à honra e à imagem de terceiros, ainda que em ambientes digitais de circulação restrita.
De acordo com o acórdão, o assessor utilizou termos ofensivos como “desgraçado”, “miserável” e “sem vergonha”, além de imputar ao ex-prefeito a prática de supostas irregularidades e “maracutaias”, sem apresentar provas. Para a Turma Recursal, as manifestações extrapolaram o direito à crítica política e configuraram abuso da liberdade de expressão.
Os magistrados destacaram que, embora a crítica seja legítima em um regime democrático, ela não pode se transformar em ofensa pessoal, sob pena de violação aos direitos fundamentais à honra e à imagem, garantidos pela Constituição Federal. Segundo o voto vencedor, o debate político não autoriza ataques pessoais nem acusações ofensivas desacompanhadas de elementos probatórios.
A decisão também abordou o alcance das mensagens, reconhecendo que, apesar de o WhatsApp ter circulação mais restrita em comparação a mídias abertas, o conteúdo injurioso foi suficiente para configurar dano moral. A manutenção da condenação, com a redução do valor indenizatório, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com o julgamento, o TJRO reafirma o entendimento de que grupos de mensagens não estão fora do alcance da lei e que o uso dessas plataformas para ofensas pessoais gera responsabilidade civil.
No julgamento, foi fixada a seguinte tese: “A imputação de expressões injuriosas e de fato criminoso em grupo de WhatsApp configura abuso do direito de expressão e gera o dever de indenizar por dano moral.”
Veja a ementa da decisão.







