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Porto Velho
6 outubro 2026

Ex-prefeito, pregoeiro e engenheiro são condenados por fraude

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) negou provimento do recurso de apelação e manteve as condenações por ato de improbidade administrativa impostas pela 1ª Vara Genérica de São Miguel do Guaporé contra um ex-prefeito, um ex-pregoeiro, um engenheiro – apontado como líder –, um executor de obras, um empresário (sócio de fachada) e duas empresas. As punições ocorrem em razão de fraudes em licitações realizadas pelos réus no Município de Seringueiras, em 2014, mediante a inserção de Diários Oficiais falsificados nos processos administrativos.

Para punir os envolvidos, as sanções financeiras aplicadas variam de 10 a 30 vezes o valor das remunerações recebidas à época dos fatos, além da proibição de contratar com o Poder Público por prazos de 3 a 4 anos. As penalidades mais severas foram impostas à empresa de engenharia (multa equivalente a 30 vezes o salário do chefe do Executivo à época), ao ex-prefeito e ao engenheiro apontado como líder do esquema, ambos condenados a pagar multa de 20 vezes a remuneração do cargo e proibidos de contratar com a administração pública pelo período máximo de 4 anos.

Para o colegiado, diante das provas juntadas ao processo, ficou comprovada a intenção deliberada do grupo em direcionar as licitações. O acórdão reafirmou que a caracterização desse ato de improbidade independe da demonstração de dano material efetivo ao erário ou de enriquecimento ilícito.

A investigação judicial apontou que o grupo operava em divisão de tarefas bem definida: o engenheiro confeccionava as publicações oficiais falsas; o pregoeiro viabilizava a juntada dos papéis adulterados aos autos; o ex-prefeito homologava os certames e autorizava os pagamentos; e executores e sócios de fachada atuavam no recebimento e na movimentação dos valores em contas de pessoas físicas.

O caso

O esquema ocorreu nos processos licitatórios nº 611/2014, 694/2014 e 736/2014 da Prefeitura de Seringueiras, destinados a obras de terraplenagem, topografia e construção de bueiros. Para simular a legalidade dos certames, os acusados inseriram exemplares falsificados do Diário Oficial nos processos administrativos, contendo avisos de licitação inexistentes nos registros reais. Sem a publicidade autêntica, empresas concorrentes não tomavam conhecimento dos editais, garantindo que apenas os empreendimentos vinculados ao grupo participassem e saíssem vencedores das contratações públicas.

O recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 11 e 14 de agosto de 2026. Participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa (relator), Daniel Lagos e o juiz convocado Ilisir Bueno Rodrigues.

Condenações

Os condenados são:

  • Armando Bernardo da Silva (prefeito à época dos fatos) multa civil equivalentes a vinte vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público, atualizada com juros e correção monetária, desde o evento danoso, segundo os índices do Tema 905/STJ e EC113/2021 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de quatro anos;
  • Jerrison Pereira Salgado (pregoeiro e presidente da CPL) multa civil equivalente a dez vezes o valor da última remuneração bruta percebida como servidor, à época dos fatos, atualizada com juros e correção monetária desde o evento danoso e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, por três anos;
  • Leandro Eudes dos Santos Medeiros (engenheiro, apontado como líder da fraude) multa civil equivalente a vinte vezes o valor da remuneração percebida pelo chefe do Executivo municipal à época dos fatos, igualmente atualizada, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de quatro anos;
  • Sérgio Andrade Martins (Canjica – executor das obras) multa civil equivalente a doze vezes o valor da remuneração percebida pelo então prefeito, à época dos fatos, atualizada com juros e correção monetária e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos;
  • Carlos Henrique Felix da Silva (sócio formal da Dablio Engenharia, empresa laranja) multa civil equivalente a quinze vezes o valor da remuneração percebida pelo então prefeito municipal, à época dos fatos, atualizada com correção e juros e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos;
  • Eudes Engenharia & Consultoria Ltda. EPP multa civil equivalente a quinze vezes o valor da remuneração percebida pelo então prefeito municipal, à época dos fatos, aumentada ao dobro (30 vezes) pela capacidade econômica da pessoa jurídica, nos termos do artigo 12, §2º, da LIA, devidamente corrigida, bem como proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de quatro anos;
  • Dáblio Felix Construtora EIRELI ME (empresa laranja beneficiada) multa civil equivalente a quinze vezes o valor da remuneração percebida pelo então prefeito municipal, à época dos fatos, atualizada com juros e correção monetária conforme Tema 905/STJ e EC113/2021 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de quatro anos.

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