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Porto Velho
5 maio 2026

O prejuízo do acordo com deságio em precatórios

Hélio Vieira Zênia Cernov

 

Os credores de Precatórios do Estado de Rondônia estão se deparando com a oferta de um acordo de antecipação de seus valores, supostamente vantajosa. Segundo o referido acordo, em troca de um deságio (redução de valor) de 40% do crédito inscrito em precatório, o Estado anteciparia o pagamento imediato dos valores, que se encontram na ordem cronológica do Tribunal de Justiça aguardando pagamento.

A oferta de acordo está sendo feita através do Edital nº 9/2024, com prazo de adesão de 18/11/2024 a 19/12/2024 e dispõe que o credor abrirá mão de 40% (quarenta por cento) de seu crédito em favor do Estado, o que já corresponde a quase a metade do seu valor, evidenciando o tamanho do prejuízo.

Mas não é só. Por falta de informação,  o Edital dá ao credor a falsa impressão de que este receberá 60% de seus valores, o que não é verdade. Isso porque, além do deságio, também incidem honorários advocatícios, imposto de renda e contribuição previdenciária. Para dar uma ideia melhor da drástica redução e o tamanho do prejuízo que os servidores terão com o referido acordo, apresentamos uma simulação, a partir de uma análise dos Acordos de Adesão que já foram efetuados nos autos do precatório inscrito nos autos nº 0007041-78.2013.8.22.0000 (Adicional de Isonomia) utilizando o valor do crédito de um servidor constante nos autos (a título exemplificativo), aplicando sobre os mesmos as deduções legais e contratuais. Dessa forma, temos os seguintes cenários:

Primeiro Cenário: Na hipótese de recebimento do precatório sem a incidência do deságio, o valor final estimado do crédito do servidor, com as deduções legais e contratuais seria de R$ 534.558,87 (quinhentos e trinta e quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), de acordo com o quadro abaixo.

Segundo Cenário: Na hipótese de recebimento do precatório com a incidência do deságio, o valor final estimado do crédito do servidor, com as deduções legais e contratuais será de R$ 320,735,32 (trezentos e vinte mil setecentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), de acordo com o quadro abaixo.

O prejuízo do acordo com deságio em precatórios

Os cenários acima, demonstram que o valor do deságio de 40% (quarenta por cento), representa o valor de R$ 284.000,33 (duzentos e oitenta e quatro mil e trinta e três centavos), e ainda, que a diferença no valor do crédito do servidor entre um e outro seria de R$ 213.823,55 (duzentos e treze mil oitocentos e vinte e três reais cinquenta e cinco centavos), valor este que o servidor deixaria de receber após as deduções legais e contratuais.

Para fins de análise, importante ainda observar que o crédito total do servidor é de R$ 710.000,83 (setecentos e dez mil e oitenta e três centavos), que após o deságio e deduções perfaz o total de R$ 320,735,32 (trezentos e vinte mil setecentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), portanto, ao final resta para o servidor apenas 45% (quarenta e cinco por cento) do seu crédito.

Assim, além da demora, frustrando a expectativa de que o deságio importaria em imediato pagamento, isso significa dizer que o crédito do servidor deixou de ser atualizado neste período, representando uma perda da atualização pela SELIC em torno de 12,26% no período.

Por outro lado, o Edital prevê claramente que a adesão “não garante ao credor beneficiário o direito de participar dos acordos diretos, ficando sujeito às regras estabelecidas neste edital e ao saldo existente na conta judicial de acordo direto, segundo a classificação na ordem cronológica” (item 4.2.4.). Na prática, isso quer dizer que aqueles que já estão mais perto de receber, na ordem cronológica, terão prioridade sobre os demais, e estes só irão receber se sobrar saldo suficiente.

Há, ainda, outras desvantagens que merecem ser pensadas: 1) O Edital não prevê direito a impugnação aos cálculos, sendo o credor obrigado a concordar com os cálculos da PGE ou desistir do acordo; 2) O advogado é obrigado a também renunciar a 40% de seus honorários (item 4.1.2, subitem b.1), o que pode não acontecer, pois este tem o direito de optar por receber o valor integral (o Edital deveria garantir a autonomia entre os créditos do cliente e do advogado, conforme manda o Estatuto da OAB, de tal forma que cada um faça ou não sua adesão).

Destarte, o resultado da análise acima é de que a adesão ao Acordo Direto não é benéfica.

* Hélio Vieira Zênia Cernov são advogados atuantes no Estado de Rondônia,  autores de vários livros na área jurídica e integram a Academia Rondoniense de Letras.

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