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Porto Velho
11 junho 2026

Autoproclamada influenciadora digital é condenada em RO

A 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná julgou procedentes os pedidos formulados por Letícia Oliveira em ação movida contra uma autoproclamada influenciadora digital, relacionada a publicações em redes sociais com imagens e comentários depreciativos. A sentença, proferida pela juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro, foi registrada nos autos do processo nº 7015783-35.2025.8.22.0005, classificado como liquidação por arbitramento, com assunto indenização por dano moral.

De acordo com o relatório da sentença, a ação foi apresentada como obrigação de fazer e não fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. A autora sustentou que a ré teria realizado exposições reiteradas de imagens e comentários depreciativos em redes sociais, sem consentimento, vinculando o conteúdo a críticas à administração de seu marido, o prefeito de Ji-Paraná, Affonso Cândido.

Segundo a narrativa apresentada na decisão, Letícia Oliveira afirmou que sentenciada teria feito diversas publicações envolvendo fotos íntimas e familiares retiradas de seu perfil. Ainda conforme o relatório judicial, essas imagens teriam sido associadas a juízos de valor negativos e ataques pessoais, em contexto que, segundo a autora, extrapolaria o limite da crítica pública legítima, causando abalo moral e ofensa à dignidade.

Na ação, a autora fundamentou os pedidos nos direitos à honra, à imagem e à privacidade. Ela requereu tutela de urgência para retirada das postagens, abstenção de novas menções, fixação de multa e condenação por danos morais.

A sentença registra que, em contestação, a ré sustentou que as publicações ocorreram no exercício do direito de crítica político-administrativa. A defesa alegou que as imagens eram públicas e que os comentários não tinham o objetivo de injuriar, mas de discutir temas de interesse coletivo. Com esses argumentos, pediu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários.

Em réplica, a autora rebateu a contestação, reafirmando a natureza privada das fotografias, a ausência de autorização para uso das imagens e o objetivo depreciativo das publicações, reiterando o pedido de reparação. Após a determinação para especificação de provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado, enquanto a ré permaneceu inerte, conforme registrado na sentença.

Ao analisar o mérito, a juíza afirmou que a controvérsia estava centrada no limite entre o direito à crítica política e a proteção à imagem, honra e privacidade de pessoa vinculada a agente público. A decisão observou que críticas políticas podem ser exercidas na esfera pública, mas não autorizam excessos que atinjam a honra ou a privacidade de familiares, especialmente quando não se trata de agente político ou de exposição voluntária.

A fundamentação da sentença destacou que a liberdade de manifestação do pensamento é um pilar do Estado Democrático de Direito, mas não possui caráter absoluto. A magistrada citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a liberdade de expressão, incluindo informação, opinião e crítica jornalística, encontra limites no compromisso ético com a informação verossímil, na preservação dos direitos da personalidade e na vedação de crítica com intuito de difamar, injuriar ou caluniar.

No caso analisado, a juíza concluiu que a conduta da ré não se limitou à crítica política direcionada ao agente público. Conforme a sentença, a ré utilizou a imagem e a intimidade da esposa do prefeito municipal, pessoa que não exerce cargo público, como instrumento para ataque, o que descaracterizou o ato como mero exercício do direito de crítica.
A decisão também abordou a proteção à intimidade de pessoas públicas e de seus familiares. Segundo a magistrada, ainda que pessoas públicas e familiares possuam esfera de privacidade mais restrita, isso não representa autorização tácita para devassa da vida íntima, sobretudo quando ausente interesse público. A sentença citou precedente do STJ sobre exposição da vida privada de cônjuge de chefe do Poder Executivo, relacionado à proteção da honra, imagem, intimidade e privacidade.
Outro ponto tratado na fundamentação foi o argumento de que as fotografias estavam em rede social. Para a juíza, esse fato não legitima a apropriação e republicação das imagens em contexto ofensivo. A decisão afirmou que a publicação de imagem em perfil pessoal não a torna de domínio público.

A sentença também mencionou entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre exposição de fotos íntimas na internet e destacou que, no caso concreto, documentos juntados aos autos demonstraram a apropriação de fotos íntimas e familiares da autora em postagens que extrapolaram a crítica administrativa. Conforme a decisão, as publicações atingiram vínculos pessoais e fomentaram ataques em tom injurioso.

A magistrada registrou que não consta autorização expressa para o uso das imagens, nem delimitação objetiva ao debate público, reconhecendo violação aos direitos de personalidade. A sentença ainda afirmou que a tese da ré sobre legitimidade do escrutínio público não afasta a reparação quando o alvo é a esfera privada sem conexão direta com atuação pública.

Na decisão, a juíza também considerou que a requerida seria reincidente em condutas semelhantes, conforme alegado pela autora e corroborado por documentos juntados ao processo. A sentença menciona decisão proferida em demanda conexa e registra que já teria havido condenação da ré em outros processos envolvendo a mesma prática de exposição indevida de imagem e publicações ofensivas direcionadas ao círculo familiar do prefeito municipal, esposo da autora.

Ao final, a 3ª Vara Cível de Ji-Paraná julgou procedentes os pedidos de Letícia Oliveira contra ofensora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença determinou que a requerida promova a imediata remoção das publicações mencionadas nos autos e se abstenha de realizar novas postagens sobre a imagem pessoal e familiar da autora. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil para cada descumprimento identificado.

A demandada também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em favor de Letícia Oliveira Amante. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme orientação mencionada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
A ré ainda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

A sentença foi proferida em Ji-Paraná, na quarta-feira, 10, pela juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro.

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