Um documento elaborado pela Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) aponta possíveis discrepâncias na prestação de contas do deputado federal eleito Thiago Flores, do MDB de Ariquemes.
“[…] G – 14.7 A despesa com serviços advocatícios num total de R$ 175.000,00 (cento, setenta e cinco mil reais) objeto da nota fiscal nº 572A, emitida por [Escritório de Advocacia], custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), apresenta-se cerca de 880% acima do valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para assessoria de campanha eleitoral ao cargo de deputado federal, conforme Tabela de Honorários da OAB-RO (RESOLUÇÃO OAB/RO n° 003/2022), bem como muito superior ao valor médio de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) com esta espécie de despesa registrada nas prestações de contas de candidatos a deputado federal em Rondônia, até então constantes da base da Justiça Eleitoral, motivo pelo qual solicita-se que sejam apresentadas informações e/ou documentos complementares que comprovem a efetiva prestação dos serviços declarados, bem como justifiquem essa discrepância em relação aos valores de mercado praticados nestas eleições em Rondônia (art. 60, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/2019)”, aponta.
E indica:
“H – 14.7 Solicita-se que sejam apresentados elementos probatórios adicionais que comprovem a efetiva prestação dos serviços com produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, num total de R$ 151.000,00 (cento, cinquenta e um mil reais) pela empresa [Agência de Publicidade]– ME, bem como a apresentação de documento fiscal referente ao montante de R$ 121.000,00 (cento, vinte e um mil reais) custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (art. 53 e art. 60, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/2019)”, acrescenta.
E resume:
“I – 14.7 Solicita-se que sejam apresentados elementos probatórios adicionais que comprovem a efetiva prestação dos serviços com correspondências e despesas postais, num total de R$ 30.866,10 (trinta mil e oitocentos e sessenta e seis reais e dez centavos) pela empresa EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – AC ARIQUEMES, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (art. 53 e art. 60, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/2019)”.
“Registrar-se que a juntada de documentos a destempo, em virtude do não atendimento a diligência no prazo assinalado, é obstada pela regra de preclusão contida no § 1º do art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019; precedentes do TSE (PC n. 291-06/DF) e do TRE-RO (Acórdão n.130/2020)”.
Ele apontou também que o prestador de contas poderá realizar diretamente a recomposição dos recursos do Fundo Partidário/FEFC ao Erário, “para fins de saneamento de eventual irregularidade, através de Guia de Recolhimento da União – GRU, após a devida correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo gasto”.
A ala técnica da Justiça Eleitoral destaca por fim que “manifestações e documentos relacionados aos itens em diligência devem ser anexados no PJe diretamente com a identificação correspondente, sem prejuízo de apresentação de PC retificadora”.
“Por fim, sempre que o atendimento às diligências ora propostas implicar em alteração da prestação de contas, esta deve ser gerada no Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral – SPCE, com o status de retificadora, observado o procedimento de envio previsto no art. 71 Resolução TSE nº 23.607/2019, acompanhada de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem as alterações realizadas”, concluiu.
Tanto Flores quanto os prestadores de serviço terão direito ao contraditório e à ampla defesa a fim de justificarem eventuais inconsistências nas contas. Rondoniadinamica