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Porto Velho
14 outubro 2026

Contrato milionário da Seduc será investigado

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) decidiu abrir investigação formal sobre supostas irregularidades na execução do Contrato n. 1246/2024/PGE-SEDUC, firmado entre a Secretaria de Estado da Educação (Seduc/RO) e a empresa Sistematech Desenvolvimento de Software Ltda., no valor de R$ 12.635.470,60.

A decisão monocrática n. 0386/2026-GCPCN, assinada pelo conselheiro-relator Paulo Curi Neto, contraria o parecer da Secretaria-Geral de Controle Externo (SGCE), que havia proposto o arquivamento do caso por falta de pontuação mínima na matriz de seletividade. O relator entendeu que os indícios de dano ao erário são graves o bastante para justificar o prosseguimento da apuração.

O processo (n. 02187/26-TCE-RO) tramita como Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) e agora será processado como Representação.

O que a Controladoria-Geral do Estado apontou

A investigação nasceu de uma denúncia sobre um acordo de parceria entre a Seduc e a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Ao examinar esse acordo, a Controladoria-Geral do Estado (CGE/RO) identificou a contratação da plataforma e passou a analisá-la separadamente.

No Relatório Final de Inspeção n. 72854760, a CGE consolidou oito achados, entre eles:

  • Uso parcial do objeto sem redução de preço — a Seduc já negociava com a UFMG o desenvolvimento de sistemas de gestão, e o contrato teria sido direcionado apenas à avaliação socioemocional de estudantes (plataforma Speck);
  • Pagamento sem comprovação de entrega — notas fiscais do licenciamento da plataforma Speck, no valor de R$ 6.491.212,59, foram apresentadas em 25 de outubro de 2024, oito dias após a ordem de fornecimento, e pagas antes da primeira reunião de alinhamento, em janeiro de 2025;
  • Pagamento de R$ 6.144.258,01 pela plataforma SAGE, em 26 de dezembro de 2024, cuja disponibilização não foi comprovada — servidores ouvidos em inspeções presenciais em 2025, inclusive o fiscal do contrato, afirmaram que a Seduc não dispõe da solução;
  • Inconsistência entre relatórios de faturamento, parecer técnico e notas fiscais;
  • Baixa adesão dos estudantes à plataforma Speck, com 16.583 entrevistas realizadas de uma meta de 25.393 (cerca de 65%) e grande disparidade entre as regionais;
  • Ausência de regulamentação e salvaguardas no tratamento de dados pessoais sensíveis de estudantes, sem relatório de impacto, termos de consentimento dos responsáveis ou normativo interno, em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018);
  • Integração com sistemas legados da Seduc não implementada, embora prevista no Termo de Referência;
  • Fragilidade dos controles internos de primeira e segunda linha da Secretaria.

Diante disso, a CGE concluiu haver falhas significativas de planejamento, gestão, fiscalização e controle, com indícios de dano ao erário, e recomendou a instauração de procedimento administrativo para apurar os fatos, responsabilizar os envolvidos e buscar o ressarcimento.

A divergência do relator

A área técnica do TCE/RO reconheceu que a informação atingiu 51 pontos no índice RROMa — acima do mínimo para a segunda etapa —, mas somou apenas 24 pontos na matriz GUT, abaixo dos 40 exigidos para selecionar a matéria. Por isso, sugeriu arquivar o PAP e apenas notificar o secretário para que adotasse medidas administrativas.

O relator discordou. Para Paulo Curi Neto, a pontuação de seletividade não vincula o Relator, e a própria Resolução n. 291/2019/TCE-RO prevê a possibilidade de divergência fundamentada da proposta de arquivamento.

O conselheiro apontou ainda uma “circularidade” no cálculo: a urgência foi considerada baixa e a tendência, mitigada, justamente porque se presumiu eficaz a atuação da própria Administração — a mesma providência que seria apresentada como alternativa à fiscalização do Tribunal.

Segundo a decisão, os pagamentos questionados remontam ao último trimestre de 2024, as inspeções presenciais ocorreram em agosto e setembro de 2025, a vigência contratual terminou em 2025 e, até o encaminhamento da representação ao TCE, em 27 de julho de 2026, não havia notícia de instauração de procedimento administrativo pela Seduc — mesmo após a recomendação expressa da CGE.

O relator também destacou o risco do decurso do tempo diante dos prazos prescricionais da Lei Estadual n. 5.488/2022, regulamentados pela Resolução n. 399/2023/TCE-RO, e lembrou que as irregularidades atingem exatamente os mecanismos internos de planejamento, recebimento, fiscalização, liquidação e pagamento da contratação.

O que foi decidido

Ao processar o PAP como Representação, com base nos arts. 9º, §2º, e 10, §1º, I, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO e no art. 78-B do Regimento Interno, o Tribunal determinou:

  1. Conhecimento da Representação formulada pela CGE/RO, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade;
  2. Envio, em até 15 dias, pelo secretário de Estado da Educação Massud Jorge Badra Neto, de cópia integral do Processo SEI n. 0029.057318/2024-20, relativo à contratação e execução do contrato, sob pena de multa;
  3. Aprofundamento da instrução pela SGCE, com individualização das condutas dos agentes, indicação do nexo causal, quantificação de eventual dano e exame de elementos de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB;
  4. Levantamento do sigilo dos autos, dada a natureza pública da matéria;
  5. Intimação do controlador-geral do Estado, José Abrantes Alves de Aquino, do Ministério Público de Contas e notificação do secretário Massud Jorge Badra Neto para cumprimento da determinação.Nesta fase, a decisão não antecipa qualquer responsabilidade individual: o relator registrou que ainda não estão suficientemente delimitados o dano efetivo, as condutas atribuíveis a cada agente e os respectivos nexos causais. O aprofundamento da instrução é justamente o que vai definir essas questões.

Registro

A autuação decorre da Resolução n. 291/2019/TCE-RO e da Portaria n. 32/GABPRES/2025. O impedimento ou suspeição não foram declarados. O contrato tem origem na Ata de Registro de Preços n. 186/2024, do Pregão Eletrônico n. 336/2023/SUPEL/RO (Processo Licitatório n. 0029.013992/2023-11).

PROCESSO: 02187/26-TCE-RO

CATEGORIA: Procedimento Apuratório Preliminar – PAP SUBCATEGORIA: Procedimento Apuratório Preliminar – PAP

ASSUNTO: Supostas irregularidades na execução do Contrato n. 1246/2024/PGE-SEDUC, relativo à contratação de empresa especializada para fornecimento de Plataforma de Integração de Processos de Aprendizagem, licenciamento de sistemas, implantação, integração com sistemas legados, manutenção evolutiva, customização e desenvolvimento de sistemas JURISDICIONADO: Secretaria de Estado da Educação de Rondônia – SEDUC/RO

INTERESSADO: Controladoria-Geral do Estado de Rondônia – CGE/RO RESPONSÁVEL: Massud Jorge Badra Neto, CPF n. ***.362.542-**, Secretário de Estado da Educação

ADVOGADO: Não há RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO: Não há DM n. 0386/2026-GCPCN PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR. INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE. CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO. RESOLUÇÃO N. 291/2019/TCE-RO.

PORTARIA N. 32/GABPRES/2025. EXPRESSIVA MATERIALIDADE. POSSIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. ANÁLISE DE SELETIVIDADE. PROPOSTA TÉCNICA DE ARQUIVAMENTO. DIVERGÊNCIA FUNDAMENTADA DO RELATOR. PROCESSAMENTO DA DEMANDA. APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO.

LEVANTAMENTO DO SIGILO. 1. A análise de seletividade constitui instrumento de racionalização e priorização da atividade fiscalizatória, não impedindo o prosseguimento da ação de controle quando as circunstâncias concretas demonstrarem a relevância da matéria e a necessidade de aprofundamento da apuração. 2. A existência de indícios de irregularidades de elevada materialidade, inclusive com possível repercussão danosa ao erário, associada à ausência de providências administrativas efetivas mesmo após recomendação do órgão central de controle interno, justifica a divergência da proposta técnica de arquivamento.

3. As medidas administrativas antecedentes previstas na Instrução Normativa n. 68/2019/TCE-RO não afastam nem condicionam o exercício da competência fiscalizatória do Tribunal de Contas, podendo desenvolver-se paralelamente à atuação do controle externo.

4. Não estando ainda suficientemente delimitados o dano, as condutas individualmente atribuíveis aos agentes e os respectivos nexos causais, impõe-se o processamento da demanda como Representação e o aprofundamento da instrução pela Unidade Técnica.

5. Inexistindo circunstâncias excepcionais aptas a justificar restrição de publicidade, deve ser levantado o sigilo dos autos.

1. Trata-se de Procedimento Apuratório Preliminar – PAP instaurado a partir de comunicação formulada pela Controladoria-Geral do Estado de Rondônia – CGE/RO, por meio do Ofício n. 2418/2026/CGE-CINSP, acompanhado do Relatório Final de Inspeção n. 72854760, acerca de possíveis irregularidades na execução do Contrato n. 1246/2024/PGE-SEDUC, celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/RO e a empresa Sistematech Desenvolvimento de Software Ltda., no valor de R$ 12.635.470,60 (ID 1998151).

2. O ajuste decorre da Ata de Registro de Preços n. 186/2024, oriunda do Pregão Eletrônico n. 336/2023/SUPEL/RO (Processo Licitatório n. 0029.013992/2023-11), e tem por objeto a contratação de empresa especializada em prestar serviços, com o fornecimento de Plataforma de Integração de Processos de Aprendizagem, licenciamento de uso de sistemas aplicativos, implantação, integração com sistemas legados e a um software de modelagem, automação e gestão integrada de processos de negócios, em plataforma criptografada de comunicação, via desktop e dispositivos móveis, com infraestrutura em nuvem, execução de serviços de manutenções evolutivas, com customização e desenvolvimento de sistemas.

3. Segundo o órgão de controle interno, a inspeção teve origem em denúncia relativa a acordo de parceria celebrado pela SEDUC com a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, em cujo exame se identificou a contratação ora noticiada, analisada em separado.

Emitido relatório preliminar, colhidas as manifestações das unidades da Secretaria (COTIC, GGCA e GAPLD) e realizada reunião técnica em 09.04.2026, a equipe de inspeção manteve oito achados. 4. Em síntese, os achados são os seguintes:

(1) utilização parcial do objeto contratado sem redução do valor pactuado, porquanto, à época da assinatura da ata, a Secretaria já mantinha tratativas avançadas com a UFMG para o desenvolvimento de sistemas de gestão, tendo o ajuste sido direcionado apenas à avaliação socioemocional de estudantes (plataforma Speck);

(2) pagamento sem comprovação de entrega, visto que as notas fiscais relativas ao licenciamento da plataforma Speck, no valor de R$ 6.491.212,59, foram apresentadas em 25.10.2024, oito dias após a ordem de fornecimento (17.10.2024), e pagas antes da primeira reunião de alinhamento (27.01.2025) e da definição dos usuários;

(3) inconsistência entre relatórios de faturamento, parecer da GAPLD e notas fiscais, tendo o 1º relatório indicado como concluídas etapas que o Parecer n. 2133/2024/SEDUC-GAPLD reputou não executadas, e o 2º relatório, de 20.11.2024, descrito a implantação de solução diversa, denominada SAGE, ao passo que a nota fiscal correspondente se reportou às etapas remanescentes da Speck;

(4) pagamento de R$ 6.144.258,01, em 26.12.2024, pela plataforma SAGE, cuja disponibilização não foi comprovada, tendo os servidores ouvidos nas inspeções in loco de 28.08, 05.09 e 10.09.2025, inclusive o fiscal do contrato, declarado que a Secretaria não dispõe da solução;

(5) baixa adesão dos estudantes à plataforma Speck e insuficiência das entregas frente ao valor desembolsado, com 16.583 entrevistas realizadas de uma meta de 25.393 (cerca de 65%) e expressiva disparidade entre as regionais;

(6) ausência de regulamentação e de salvaguardas no tratamento de dados pessoais sensíveis de estudantes, à míngua de relatório de impacto, termos de consentimento dos responsáveis e normativo interno, em desacordo com a Lei n. 13.709/2018;

(7) não implementação da integração com os sistemas legados da SEDUC, prevista no Termo de Referência e nos Estudos Técnicos Preliminares; e (8) fragilidade dos controles internos da Secretaria, de primeira e de segunda linha.

5. Quanto ao achado 2, a própria equipe de inspeção registrou ter identificado, no curso dos trabalhos, evidências de entrega parcial de produtos relacionados à plataforma Speck, razão pela qual considerou o apontamento parcialmente atendido, pendente, contudo, a demonstração do efetivo uso dos resultados pela rede de ensino.

6. Ao final, a CGE concluiu pela existência de falhas significativas de planejamento, gestão, fiscalização e controle da execução contratual, com indícios de dano ao erário, e recomendou à SEDUC a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, responsabilização dos envolvidos, quantificação de eventual prejuízo e adoção das medidas necessárias ao ressarcimento. Recomendou, ainda, o aperfeiçoamento dos procedimentos de conferência e validação da documentação que subsidia as liquidações e os pagamentos, bem como a instituição de normativos relativos ao tratamento de dados pessoais, atribuindo à Unidade Setorial de Controle Interno o acompanhamento das providências adotadas.

7. Autuada a documentação, os autos foram encaminhados à Secretaria-Geral de Controle Externo – SGCE para análise, nos termos da Resolução n. 291/2019/TCE-RO. 8. Por meio do Relatório de ID 2036010, a Unidade Técnica concluiu pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 6º da Resolução n. 291/2019/TCE-RO. 9. No exame de seletividade, a informação alcançou 51 pontos no índice RROMa, superando o patamar mínimo exigido para prosseguimento à segunda etapa, porém obteve 24 pontos na matriz GUT, abaixo dos 40 pontos necessários à seleção da matéria para realização de ação de controle específica. 10. Não obstante, em juízo preliminar, próprio dessa fase processual, a Unidade Técnica entendeu haver elementos indicativos de possível pagamento antecipado à regular liquidação da despesa quanto à plataforma Speck e de possível pagamento por objeto não entregue quanto à plataforma SAGE. Assentou que tais situações, em tese, se enquadram nas hipóteses previstas no art. 6º, incisos IV e V, da Instrução Normativa n. 68/2019/TCE-RO, a demandar a adoção de medidas administrativas antecedentes pela autoridade competente. Registrou, ainda, que, até o encaminhamento da representação a este Tribunal, em 27.07.2026, não havia notícia de instauração de procedimento administrativo pela SEDUC para apuração dos fatos ou eventual ressarcimento ao erário, apesar da recomendação anteriormente formulada pela Controladoria-Geral do Estado. 11. Diante disso, a SGCE propôs: a) o não processamento e o consequente arquivamento do PAP, por ausência dos índices mínimos de seletividade; b) a notificação do Secretário de Estado da Educação para que, nos termos do art. 5º, §3º, da IN n. 68/2019/TCE-RO, adote as medidas administrativas antecedentes destinadas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ressarcimento ao erário, especialmente quanto aos pagamentos de R$ 6.144.258,01, relacionados à plataforma SAGE, e de R$ 6.491.212,59, referentes à plataforma Speck, e, caso infrutíferas tais medidas no prazo de 60 dias, instaure a competente tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária; e c) a ciência ao interessado e ao Ministério Público de Contas. 12. 13. 14. Assim, vieram os autos para deliberação. É o relatório. Pois bem. Acompanho a Unidade Técnica quanto à admissibilidade da informação de irregularidade, porquanto versa sobre matéria de competência desta Corte, descreve situações-problema determinadas e encontra-se instruída com elementos razoáveis de convicção, atendendo, portanto, às condições previstas no art. 6º, I a III, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO. 15. Quanto à seletividade, a Unidade Técnica registrou que a informação não alcançou a pontuação mínima exigida na matriz GUT e, por essa razão, propôs o não processamento e o consequente arquivamento do feito, sem prejuízo da notificação do Secretário de Estado da Educação para adoção das medidas administrativas antecedentes previstas na Instrução Normativa n. 68/2019/TCE-RO. 16. 17. Nesse ponto, com a devida vênia, divirjo do encaminhamento proposto pela SGCE. De início, cumpre registrar que a pontuação obtida na análise de seletividade não vincula o Relator. A Resolução n. 291/2019/TCE-RO contempla expressamente a possibilidade de divergência da proposta de arquivamento, desde que fundamentada nos critérios de seletividade, prevendo, em tal hipótese, a adoção das providências voltadas à realização de ação de controle, na forma de seus arts. 9º, § 2º, e 10. E não poderia ser diferente: a seletividade destina-se a racionalizar e priorizar a atividade fiscalizatória, e não a afastar a atuação desta Corte quando as circunstâncias concretas evidenciam a necessidade de aprofundamento da apuração. 18. É justamente essa a hipótese dos autos. Embora tenha proposto o arquivamento, a própria Unidade Técnica reconheceu, em juízo preliminar, a existência de indícios de irregularidades, sobressaindo, entre elas, a probabilidade de pagamento por objeto não entregue, no valor de R$ 6.144.258,01, relacionado à plataforma SAGE, e de pagamento antecipado à regular liquidação da despesa, no valor de R$ 6.491.212,59, referente à plataforma Speck. 19. A natureza das irregularidades identificadas, a expressiva materialidade dos valores envolvidos e a possibilidade de dano ao erário conferem especial gravidade à matéria e, a meu sentir, recomendam a atuação fiscalizatória desta Corte. 20. Há, ademais, aspecto da própria análise da matriz GUT que merece consideração. A urgência foi reputada baixa, entre outros fundamentos, porque a ausência de apuração poderia ser suprida mediante determinação à autoridade administrativa para adoção das medidas antecedentes; de igual modo, a tendência foi mitigada pelas recomendações já expedidas pela CGE e pela notificação proposta ao gestor. 21. Ocorre que, nesse ponto, a conclusão parte da premissa de que a atuação da própria Administração será suficiente para neutralizar o risco identificado e, com base nisso, reduz a pontuação atribuída à demanda. Há, assim, certa circularidade: a fiscalização deixa de ser selecionada porque se presume eficaz justamente a providência apresentada como alternativa à atuação desta Corte. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho – RO DOe TCE-RO – nº 3661 ano XVI 4 sexta-feira, 9 de outubro de 2026 22. Essa premissa, contudo, não encontra respaldo concreto no histórico dos autos. Os pagamentos questionados remontam ao último trimestre de 2024; as inspeções in loco foram realizadas em agosto e setembro de 2025; a vigência contratual encerrou-se em 2025; e a CGE, ao final de sua atuação, recomendou expressamente a instauração de procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e eventual ressarcimento. 23. Apesar disso, conforme expressamente registrado pela SGCE, até o encaminhamento da representação a este Tribunal, em 27.07.2026, não havia notícia de instauração de procedimento administrativo pela SEDUC para apuração dos fatos ou eventual ressarcimento ao erário. 24. A circunstância é particularmente relevante porque revela que a solução ora proposta pela Unidade Técnica consiste, em essência, em determinar à Administração a adoção de providências já recomendadas pelo órgão central de controle interno e, até aqui, não implementadas. A repetição da mesma providência, sem qualquer elemento novo apto a indicar mudança de postura da unidade jurisdicionada, suscita fundada dúvida quanto à sua efetividade como resposta suficiente às irregularidades noticiadas. 25. Não se ignora que a Instrução Normativa n. 68/2019/TCE-RO prestigia a atuação administrativa prévia, atribuindo à autoridade competente, no exercício da autotutela, o dever de apurar fatos potencialmente danosos, identificar responsáveis e buscar a recomposição do erário antes da instauração da tomada de contas especial.

26. Essa sistemática, todavia, não constitui condição impeditiva ao exercício da competência fiscalizatória constitucionalmente atribuída a este Tribunal. As medidas antecedentes são providências prévias à instauração da tomada de contas especial, destinadas, sobretudo, a permitir solução célere e eficiente pela própria Administração. Não têm, porém, o condão de afastar a atuação do controle externo quando este, diante dos elementos já disponíveis, reputar necessária a abertura de ação fiscalizatória.

27. No caso concreto, ademais, a finalidade ordinariamente atribuída às medidas antecedentes já foi, em parte, alcançada pela própria atuação da CGE, que reuniu documentação, colheu esclarecimentos, realizou inspeções, delimitou achados e apontou a necessidade de aprofundamento da apuração. Uma vez submetidos os fatos à apreciação desta Corte, acompanhados de elementos concretos de possível irregularidade, remeter novamente a questão à unidade jurisdicionada para que reinicie atividade investigativa já substancialmente desenvolvida significaria, em alguma medida, retroceder a marcha apuratória, com duplicação de esforços e retardamento da definição quanto à efetiva ocorrência de dano e às responsabilidades correspondentes.

28. Também assume relevo o fato de que as ocorrências sob exame dizem respeito justamente aos mecanismos internos de planejamento, recebimento, fiscalização, liquidação e pagamento da contratação, tendo a CGE identificado, inclusive, fragilidades dos controles internos de primeira e de segunda linha da SEDUC.

29. Sem qualquer antecipação de responsabilidade individual, essa circunstância, associada à ausência de providências administrativas mesmo após a ciência formal das irregularidades, recomenda que a apuração não fique condicionada exclusivamente à iniciativa da própria estrutura administrativa em cujo âmbito os fatos ocorreram. A atuação independente do controle externo, nesse cenário, agrega objetividade e segurança à elucidação dos fatos.

30. O decurso do tempo, por sua vez, tampouco é juridicamente neutro. A postergação da apuração pode repercutir no exercício das pretensões punitiva e ressarcitória, considerados os prazos prescricionais estabelecidos na Lei Estadual n. 5.488/2022 e regulamentados, no âmbito desta Corte, pela Resolução n. 399/2023/TCE-RO.

Arquivar o feito, conceder novo prazo para adoção de medidas administrativas e aguardar eventual instauração de tomada de contas especial pelo jurisdicionado significaria postergar o exame de fatos que já se encontram amplamente documentados.

31. Isso não significa, contudo, afastar o dever de autotutela da Administração. O processamento desta demanda não impede que a SEDUC adote, paralelamente, as medidas administrativas antecedentes que lhe competem. As providências administrativas que vierem a ser adotadas poderão ser oportunamente consideradas na instrução destes autos.

32. Embora existam indícios relevantes de irregularidades potencialmente danosas, ainda não se encontram suficientemente delimitados o efetivo dano, as condutas individualmente atribuíveis aos agentes envolvidos e os respectivos nexos causais, o que evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução antes da definição das responsabilidades e da eventual formação do contraditório.

33. Impõe-se, por isso, o processamento do presente Procedimento Apuratório Preliminar como Representação, da qual se conhece com fundamento no art. 82-A, V, do Regimento Interno, em conjugação com os arts. 9º, §2º, e 10, §1º, I, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO e no art. 78-B do Regimento Interno, e o consequente encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para aprofundamento da instrução.

34. Para tanto, mostra-se necessário determinar à Secretaria de Estado da Educação o encaminhamento, a esta Corte, de cópia integral do Processo SEI n. 0029.057318/2024-20, relativo à contratação e execução do Contrato n. 1246/2024/PGE-SEDUC, a fim de subsidiar a adequada instrução do presente feito.

35. De posse da documentação, deverá a SGCE adotar as diligências que reputar pertinentes ao adequado aperfeiçoamento da instrução, com vistas a verificar e aprofundar os indícios de irregularidades identificados pela Controladoria-Geral do Estado, sem prejuízo da apuração de outras irregularidades que venham a ser identificadas no curso dos trabalhos.

36. Caso sejam constatados elementos suficientes de irregularidade, o relatório técnico deverá individualizar as condutas dos agentes envolvidos, indicando a ação ou omissão praticada, o respectivo nexo causal e, se houver dano ao erário, sua correspondente quantificação, bem como os elementos aptos à caracterização do dolo ou do erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB e da jurisprudência desta Corte. 37. Por fim, impõe-se o levantamento do sigilo dos autos, diante da natureza pública da matéria e da inexistência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a restrição de publicidade, nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 5 Porto Velho – RO DOe TCE-RO – nº 3661 ano XVI sexta-feira, 9 de outubro de 2026 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 38. Ante o exposto, em divergência com o opinativo técnico, decido:

I – Processar o presente Procedimento Apuratório Preliminar – PAP como Representação, para apuração de possíveis irregularidades na execução do Contrato n. 1246/2024/PGE-SEDUC, celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/RO e a empresa Sistematech Desenvolvimento de Software Ltda., tendo em vista as razões expostas nesta decisão, com fundamento nos arts. 9º, §2º, e 10, §1º, I, da Resolução n. 291/2019/TCE-RO e no art. 78-B do Regimento Interno;

II – Conhecer da Representação formulada pela Controladoria-Geral do Estado de Rondônia, acerca de possíveis irregularidades na execução do Contrato n. 1246/2024/PGE-SEDUC, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 52-A, V, da Lei Complementar n. 154/1996 e no art. 82-A, V, do Regimento Interno;

III – Determinar ao Senhor Massud Jorge Badra Neto, CPF n. ***.362.542-**, Secretário de Estado da Educação, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão, cópia integral do Processo SEI n. 0029.057318/2024-20, relativo à contratação e à execução do Contrato n. 1246/2024/PGE-SEDUC, sob pena de multa em caso de descumprimento, com fundamento no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996;

IV – Ordenar à Secretaria-Geral de Controle Externo que: a) após o recebimento da documentação, promova o aprofundamento da instrução, com vistas a verificar os indícios de irregularidades identificados pela Controladoria-Geral do Estado, sem prejuízo da apuração de outras ocorrências que venham a ser constatadas no curso dos trabalhos, devendo, caso identificados elementos suficientes de irregularidade, individualizar as condutas dos agentes envolvidos, indicar o respectivo nexo causal e, se houver dano ao erário, proceder à sua quantificação, bem como examinar os elementos aptos à caracterização do dolo ou do erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB e da jurisprudência desta Corte;

e b) realize as diligências necessárias à coleta e à produção das evidências indispensáveis à elucidação das questões controvertidas, na forma do § 1º do art. 247 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e em conformidade com a delegação de competência conferida por meio da Decisão Monocrática n° 0224/2025-GCPCN, proferida no Proc. n° 02426/25-TCE-RO;

V – Levantar o sigilo dos autos, considerando a natureza pública da matéria e a inexistência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar a restrição de publicidade, conforme os fundamentos desta decisão;

VI – Intimar desta decisão o Senhor José Abrantes Alves de Aquino, Controlador-Geral do Estado de Rondônia, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, informando-o da disponibilidade do inteiro teor da decisão para consulta no sítio eletrônico desta Corte;

VII – Notificar, via ofício, com cópia desta decisão, o Senhor Massud Jorge Badra Neto, CPF n. ***.362.542-**, Secretário de Estado da Educação, para cumprimento da determinação constante do item III;

VIII – Intimar o Ministério Público de Contas, nos termos do art. 30, § 10, do RITCERO;

IX – Ordenar ao Departamento do Pleno que adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão e, após a juntada da documentação requisitada ou o decurso do prazo fixado no item III, encaminhe os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para a instrução do feito;

e X – Publicar esta decisão. Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente.

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

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