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Porto Velho
14 outubro 2024

Justiça condena ‘servidor fantasma’ a devolver dinheiro

Na última segunda-feira, 01, uma decisão judicial proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juízo de Machadinho do Oeste/RO reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa por parte de M. B. dos S. A ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, teve como objetivo o ressarcimento integral do dano ao erário do Município de Vale do Anari.

A decisão decorre de um processo que investigou a atuação do demandado M. B. dos S., que ocupou o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Recursos Naturais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Vale do Anari. Segundo a denúncia, M. recebeu remuneração sem prestar os serviços inerentes ao cargo, configurando a prática de “funcionário fantasma”.

Fundamentação Jurídica:

O juiz responsável pelo caso fundamentou sua decisão com base na legislação pertinente, ressaltando que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) estabelece a necessidade de comprovação do dolo em quaisquer atos de improbidade administrativa. No caso em questão, ficou demonstrado que o envolvido recebeu valores sem a devida contraprestação ao cargo para o qual foi nomeado, configurando enriquecimento ilícito e ato de improbidade.

Sentença:

Diante das evidências apresentadas, o juiz julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, reconhecendo a violação da Lei de Improbidade Administrativa e condenando-o às seguintes sanções:

Suspensão dos direitos políticos pelo período de 02 anos;

Pagamento de multa civil no valor de R$ 15.760,83, acrescidos de atualização monetária e juros de mora;

Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de 04 anos.

Cabe recurso.

“Após atenta análise de todo o conjunto probatório coligido nos autos, tenho que o pedido autoral deve ser julgado procedente. […] No presente caso, embora o réu alegue não ter obtido enriquecimento ilícito em face do erário do Vale do Anari, confirma a alegação do Ministério Público de que não prestou qualquer serviço ao município, assim como admite que nunca desempenhou as responsabilidades inerentes ao cargo para qual foi nomeado. Em vez disso, declara ter “emprestado” o nome ao seu pai, Sr. […], que foi a pessoa que teria efetivamente prestado serviços à municipalidade, na função de “vigia” de Escola Municipal, tendo confessado o réu, inclusive, ter providenciado a abertura de conta bancária e o respectivo do respectivo cartão, ambos em seu nome, a fim de possibilitar que seu genitor pudesse receber os rendimentos”, destacou o juiz

E anotou ainda:

“Diante de tal narrativa, o réu sustenta que não houve ato ímprobo, uma vez que comprovada a efetiva prestação do serviço ao Município do Vale do Anari, ainda que em cargo diverso do nomeado e por pessoa diversa da nomeada (conforme declarado ao ID. 58635168, pg. 05). Não lhe assiste a razão, uma vez que atuou de forma livre, consciente e com a finalidade de alcançar o resultado ilícito, qual seja, a incorporação de verba pública ao patrimônio de terceiro sem qualquer vinculo com a Administração Pública, daí advindo o ato ímprobo. Dado que não há controvérsias sobre o recebimento indevido de valores pelo réu (o próprio admite que nunca prestou serviços para o Município) e considerando que o ato foi praticado com dolo, fica claramente demonstrada a presença do elemento subjetivo para a caracterização da improbidade, notadamente porque agiu em busca de enriquecimento ilícito ao receber valores sem a devida contraprestação ao cargo que fora nomeado”, encerrou.

OS TERMOS DA DELIBERAÇÃO:

[…] Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, inciso I do CPC), RATIFICO a liminar concedida ao ID. 56974705 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face do réu […], o que faço para RECONHECER a violação do artigo 9°, caput e inciso XI da Lei n° 8.429/92 e, na forma do artigo 12, inciso I do mesmo dispositivo legal, CONDENAR o réu nas seguintes sanções:

1) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 02 (dois) anos;

2) Pagamento de multa civil referente ao acréscimo patrimonial indevido no valor equivalente a R$ 15.760,83 (quinze mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e três centavos) a serem atualizados conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ambos desde a data do dano efetivo;

3) Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 04 (quatro) anos;

Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigo 18 da Lei 7.347/85 c/c artigo 128, §5°, inciso II, alínea “a” da CF/88).

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 17-C, §3° da LIA (com redação dada pela Lei 14.230/21). De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados, acolhidos e/ou rejeitados nos limites em que foram formulados.

Por consectário lógico, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2° do Código de Processo Civil. P.R.I. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA e OUTRAS COMUNICAÇÕES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS

Machadinho D’Oeste/RO, 1 de abril de 2024
José de Oliveira Barros Filho
Juiz de Direito

Determinações à CPE:

Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, em ato contínuo: 1) Oficie-se à Justiça Eleitoral (TRE e TSE) comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu […] pelo período constante nesta sentença, com fulcro no artigo 14, §9 da CF/88 e art. 15 da Lei Complementar n. 64/90 (alterada pela LC 135/2010); 2) Providencie a inclusão do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa (CNCIAI) via plataforma virtual do CNJ, nos termos do que dispõe o art. 1°, inciso I do Provimento n. 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça; 3) Cumpridas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. [….]”.

Com informações do TJ

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