O Ministério Público Eleitoral de Rondônia (MP/RO) protocolou uma ação de investigação judicial eleitoral em face dos candidatos Breno Mendes da Silva Farias, o Breno Mendes – Fiscal do Povo, vereador eleito, e Gleici Tatiana Meires dos Santos, ambos filiados ao partido Avante, no âmbito das eleições municipais de 2024.
O objetivo da ação, apresentada no dia 15 de outubro de 2024, é investigar uma possível fraude à cota de gênero estabelecida pela legislação eleitoral.
A promotora eleitoral Andréia Teixeira Vicentini Rocha assinou a petição inicial que detalha a alegação de que Gleici Tatiana, candidata a vereadora, inscreveu-se de forma fictícia para preencher a cota mínima de 30% de candidatas mulheres exigida pela Lei 9.504/1997. Segundo o MP/RO, a candidata teria participado da campanha apenas formalmente, sem efetuar atos de campanha em prol de sua própria candidatura.
De acordo com a petição, Gleici Tatiana obteve apenas um voto, “valor manifestamente inexpressivo”, o que indicaria, conforme a promotora, “a inexistência de uma campanha real”. Além disso, foi apurado que não houve prestação de contas da candidata e nenhum sinal de movimentação financeira que demonstrasse despesas relacionadas à campanha, seja em redes sociais, seja em materiais publicitários.
MP diz que candidata a vereadora do Avante fazia campanha para Breno Mendes. Ela teve apenas um voto / Reprodução
A ação também destaca que, em vez de promover sua própria candidatura, Gleici Tatiana teria apoiado abertamente a campanha de Breno Mendes, que concorria ao cargo de vereador pelo mesmo partido e era o presidente do Avante na ocasião. “Conforme apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – TRE/RO, a representada Gleici Tatiana realizou ações de apoio explícito à candidatura de Dr. Breno Mendes, não buscando sua própria eleição”, indica o documento. Para o MP, essa conduta viola a cota de gênero, que visa promover a participação efetiva das mulheres nas disputas eleitorais.
A promotoria argumenta que a ação é cabível, de acordo com os artigos 22 e 24 da Lei Complementar nº 64/1990, que preveem a abertura de investigação judicial para apurar uso indevido de poder econômico ou fraude em eleições. O MP/RO solicita que a ação seja apreciada pelo juiz da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho, responsável pelo julgamento do caso.
Entre as sanções propostas estão a inelegibilidade dos representados para as eleições nos próximos oito anos, a cassação do diploma de Breno Mendes e a invalidação de todas as candidaturas relacionadas ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido Avante.
A promotora destaca que a Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara ao definir que fraudes à cota de gênero podem ser configuradas pela votação zerada ou inexpressiva, ausência de movimentação financeira e falta de atos efetivos de campanha. “No presente caso, todos esses elementos estão presentes”, afirma o MP/RO.
A investigação ainda deve seguir os trâmites legais, com os representados tendo o prazo de cinco dias para apresentarem suas defesas.
Pedidos do MP de Rondônia
1 – Instauração de ação de investigação judicial eleitoral:
Requereu a notificação dos representados para que apresentem defesa no prazo de cinco dias, conforme o rito estabelecido no artigo 22, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990.
2 – Condenação de Breno Mendes da Silva Farias e Gleici Tatiana Meires dos Santos:
Solicitou a aplicação da sanção de inelegibilidade dos dois candidatos, proibindo-os de concorrer nas eleições que ocorrerem nos oito anos subsequentes à eleição de 2024, conforme o artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.
3 – Cassação do diploma de Breno Mendes da Silva Farias:
Pediu a cassação do diploma de Breno Mendes, implicando na perda do mandato de vereador para o qual foi eleito.
4 – Invalidação de todas as candidaturas associadas ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP):
Requereu a invalidação de todas as candidaturas apresentadas pelo partido Avante no DRAP nº 0600166-19.2024.6.22.0002, com base na Súmula 73 do TSE.
5 – Nulidade dos votos obtidos pelo partido Avante:
Solicitou a nulidade de todos os votos atribuídos ao partido Avante, com a consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do artigo 222 do Código Eleitoral e da Súmula 73 do TSE.
Os acusados possuem a presunção de inocência e têm o direito ao contraditório e à ampla defesa até o trânsito em julgado de decisão definitiva, conforme garantido pela legislação brasileira. (Rondoniadinamica)
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