O Plenário entendeu que a adoção de medidas previstas na norma para a continuidade das atividades em qualquer tipo de serviço esvaziaria a eficácia do direito de greve
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as medidas previstas no Decreto 7.777/2012, que visam garantir a continuidade das atividades durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas por servidores federais, somente se aplicam a atividades e serviços públicos essenciais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4857, na sessão virtual encerrada em 11/3.
O decreto autoriza que ministros de Estado adotem providências – entre elas, a promoção de convênios com estados, Distrito Federal ou municípios e a adoção de procedimentos simplificados – para garantir a continuidade das atividades e dos serviços nos órgãos e nas entidades da administração pública federal onde ocorram a paralisação.
O decreto autoriza que ministros de Estado adotem providências – entre elas, a promoção de convênios com estados, Distrito Federal ou municípios e a adoção de procedimentos simplificados – para garantir a continuidade das atividades e dos serviços nos órgãos e nas entidades da administração pública federal onde ocorram a paralisação.
Na ADI, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) sustentava, entre outros pontos, violação ao direito de greve garantido aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988. Outro argumento era o de que a norma permitiria o desempenho de atribuições inerentes a cargos públicos sem prévio concurso e que a contratação por tempo determinado só é possível em hipóteses fixadas por lei. Alegava, ainda, que os convênios acarretariam ônus ao orçamento público sem prévia autorização legislativa.
Convênio
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia verificou que, ao contrário do alegado pela entidade, o Decreto 7777/2012 não prevê contratação de pessoal, não delega atribuições de servidores federais nem autoriza a investidura em cargo sem aprovação em concurso. Segundo ela, a norma trata do compartilhamento da execução da atividade ou do serviço, com a adoção de medidas em situações de caráter excepcional e temporário, que serão encerradas com o término da greve ou paralisação.
A relatora também afastou a alegação de que o convênio geraria aumento de despesa sem autorização legislativa. Como exemplo, citou a Portaria 260 do Ministério da Fazenda, editada após o decreto, que prevê a promoção de convênio em caso de greve e paralisação de servidores da Receita Federal, e estabelece, como obrigação do conveniado (estados ou Distrito Federal), arcar com os custos de remuneração de seus servidores.
Procedência parcial
No entanto, Cármen Lúcia observou que o decreto não faz distinção entre serviços públicos essenciais e não essenciais. Logo, sua aplicação a qualquer atividade e serviço público esvaziaria a eficácia do direito de greve, pois permitiria que a ausência de prestação de serviços fosse anulada pela celebração de convênios. Com isso, a paralisação seria inócua, e a força reivindicatória dos servidores seria fragilizada. “Assim, as medidas previstas no decreto somente poderiam ser adotadas quando não forem mantidos os serviços essenciais e inadiáveis”, concluiu, ao propor que se conferisse interpretação conforme a Constituição ao decreto, de forma a restringir sua aplicação a esses casos.
Acompanharam o voto da relatora os ministros Marco Aurélio (aposentado), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Luiz Fux. Os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam Cármen Lúcia com ressalvas.
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